A Lei nº 15.474/2026 autoriza expressamente o spray de pimenta como instrumento não letal de contenção temporária de agressores, destinado a proteger a integridade física e sexual da mulher (artigo 1º, § 2º).
Para que o acionamento do produto se enquadre no conceito penal de legítima defesa (artigo 25 do Código Penal), o uso precisa atender a dois critérios fundamentais: agressão injusta (atual ou iminente) e proporcionalidade dos meios.
Vale destacar que essa proteção não se limita à própria mulher: o mesmo dispositivo legal permite o uso do spray em legítima defesa de terceiro, ou seja, quando ela intervém para proteger outra pessoa que está sendo agredida ou na iminência de sofrer uma agressão (artigo 4º).
Contudo, cumpre diferenciar o uso prático da posse jurídica do dispositivo: embora a intervenção para salvar terceiros seja penalmente lícita, a aquisição, o porte e a posse do spray de pimenta são prerrogativas exclusivas, personalíssimas e intransferíveis da mulher maior de 18 anos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.474/2026, não sendo permitida a entrega ou o empréstimo do produto a terceiros.
A seguir, detalhamos as situações mais comuns em que a conduta encontra respaldo no Direito Penal e os pontos em que começam os riscos de excesso.
Quando o uso do spray configura legítima defesa
O Direito Penal considera a agressão atual quando ela já está acontecendo, e iminente quando está prestes a ocorrer, numa questão de segundos.
Tentativa de violência sexual ou importunação ofensiva
Cenário: um indivíduo cerca a mulher, puxa-a pelo braço ou a encurrala em via pública, transporte coletivo ou estacionamento, tentando forçar contato físico.
Análise penal: essa é uma ameaça iminente à integridade física e sexual. Ao acionar o spray diretamente nos olhos e no rosto do agressor, a vítima o desorienta e o cega temporariamente sem causar lesão permanente, o que lhe permite interromper o ataque e fugir. Uso plenamente legítimo.
Agressão física em contexto de violência doméstica
Cenário: o agressor avança contra a mulher com intenção clara de agredi-la fisicamente, fechando os punhos, levantando objetos ou partindo para cima dela.
Análise penal: diante da desproporção de força física comum nesses conflitos, o aerossol representa um meio moderado e não letal, plenamente razoável para conter a investida antes que o dano corporal ocorra. Uso plenamente legítimo.
Tentativa de assalto com abordagem intimidadora
Cenário: um suspeito aborda a mulher de forma agressiva, à noite ou em local isolado, simulando porte de arma ou tentando tomar seus pertences pela força.
Análise penal: há perigo iminente à vida e ao patrimônio. Ao acionar o spray, a vítima incapacita o agressor temporariamente e abre uma janela de fuga para buscar socorro. Uso plenamente legítimo.
Situações que configuram excesso punível ou lesão corporal
A proteção da lei termina no momento em que a ameaça deixa de existir. Continuar os disparos ou usar o produto em contextos inadequados descaracteriza a legítima defesa.
Disparo contra o agressor já neutralizado (excesso doloso)
Cenário: a mulher aciona o spray, o agressor cai de joelhos com as mãos no rosto, totalmente incapacitado, e ela continua aplicando o produto por vários segundos, como forma de “punição”.
Análise penal: a legítima defesa cessa assim que a agressão é neutralizada. Ao continuar os disparos, a mulher descaracteriza a excludente de ilicitude e comete excesso punível (artigo 23, parágrafo único, do Código Penal), podendo responder por lesão corporal relativa ao período do excesso.
Uso em discussões verbais sem ameaça física
Cenário: uma discussão acalorada ocorre no trânsito, na fila do mercado ou entre vizinhos, sem qualquer investida ou ameaça física iminente.
Análise penal: o spray não serve para resolver desacordos verbais. Usado nesse contexto, o produto afasta a legítima defesa e configura crime de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal) ou contravenção penal de vias de fato.
Descriminantes Putativas: a reação ao perigo imaginário
Em locais escuros ou de alto risco, a mulher pode reagir a uma situação que interpreta como ataque, mas que na verdade era inofensiva, por exemplo, um pedestre que corre em sua direção para pegar um ônibus.
O Direito Penal caracteriza essa hipótese como uma descriminante putativa sobre pressuposto fático, enquadrada tecnicamente como um erro de tipo permissivo (artigo 20, § 1º, do Código Penal):
• Erro escusável (compreensível para qualquer pessoa no lugar dela): a mulher fica isenta de pena, pois o contexto gerou justa expectativa de perigo iminente.
• Erro inescusável (fruto de precipitação injustificada): ela pode responder pelo resultado na modalidade culposa, como lesão corporal culposa, se o fato estiver previsto em lei.
Síntese para a prática
O uso do spray de pimenta encontra respaldo jurídico quando funciona como ferramenta de interrupção e fuga. A regra de ouro na avaliação do Direito Penal é simples: borrife para cessar a agressão e afaste-se imediatamente para buscar socorro da polícia.
Observação: Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui uma consulta jurídica formal. Lidar com questões criminais exige análise técnica e estratégica, pois uma orientação inadequada pode trazer riscos. Para uma avaliação detalhada e segura do seu caso, consulte um advogado especialista em Direito Criminal.



